JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010423-05.2019.5.03.0047

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010423-05.2019.5.03.0047, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST 1 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, entendendo prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada, no entanto, não impugna a motivação exposta na decisão agravada, consistente no desatendimento do requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Embora transcreva a decisão agravada, apenas renova os argumentos firmados no AIRR em torno das questões de fundo, sequer examinadas na decisão alvo do presente agravo interno. 3 - Na realidade, a parte olvida por completo os motivos norteadores do decisum , na contramão do princípio da dialeticidade recursal inerente a todo e qualquer recurso. Desatende, portanto, a norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - Também a Súmula nº 422, I, do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 5 - Agravo de que não se conhece, no tema. INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria renovada no agravo de instrumento interposto pela reclamada e, como consequência, negou-se provimento ao recurso. 2 - Em melhor exame do caso concreto, mostra-se aconselhável o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento, no tema. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT , DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Reconhecida a transcendência jurídica do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3 - A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 5 - O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 6 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 7 - Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 8 - Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho" ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". 9 - A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 10 - A previsão do art. 60, caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 11 - A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 12 - É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. 13 - Nestes autos, em que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é anterior à reforma trabalhista, ficou registrado pelo TRT que " o reclamante laborou em condições insalubres ". 14 - Quanto à exigência estabelecida no art. 60, da CLT, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para efetivação de ajustes de prorrogações de jornada de trabalho nas atividades insalubres, a Corte Regional entendeu que " não tendo a reclamada juntado aos autos a autorização prévia do MTE quanto ao labor extraordinário em ambiente insalubre, e, considerando-se que o labor em tal condição é muito mais prejudicial à saúde do empregado, não há como se relevar referido artigo, de modo que é devido o pagamento de horas extras, não sendo válido o sistema de compensação de jornada ". 15 - Desse modo, o acórdão do TRT não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e está em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal e com o art. 60, caput, da CLT, segundo o qual " Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho ". Ilesos os artigos apontados como violados. 16 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que "[A]purou o perito que o reclamante laborava exposto em ambiente com temperaturas abaixo de 12ºC, durante toda a jornada de trabalho, ressaltando o profissional que a reclamada não juntou documento relativo aos registros de intervalo/monitoramento de repouso térmico do autor. Extrai-se, aliás, das próprias razões recursais da empresa, que o referido intervalo não era concedido " . Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que " o setor de trabalho do Recorrido não se confunde com as câmaras frigoríficas, as quais são previstas pelo artigo 253 da CLT ", e de que " o Recorrido não adentrava no interior das câmaras frias, e não realizava qualquer atividade que se enquadre nos termos do dispositivo legal em comento ", seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. De outro lado, quanto ao pleito sucessório, relativo à natureza indenizatória do intervalo térmico suprimido após a vigência da Lei 13.467/2017, e à revisão da metodologia de cálculo do intervalo, constata-se que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento sob esses aspectos, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência, em razão da incidência dos óbices processuais nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010423-05.2019.5.03.0047. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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