- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010316-31.2015.5.03.0069, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Mediante decisão monocrática, foi desprovido agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho quando de sua dispensa, de modo que não há como esta Corte concluir de modo diverso, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, é de se notar que todos os dispositivos invocados pela parte tratam da configuração de doença ocupacional e de estabilidade acidentária, o que não é o caso dos autos, em que a nulidade da dispensa foi reconhecida em razão de ter se configurado dispensa discriminatória, argumento que não foi refutado pela reclamada. Desta feita, não se divisa a realização de confronto analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e as razões recursais, tudo a evidenciar o desatendimento da norma contida no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Do exame do acórdão recorrido e até mesmo das manifestações da reclamada no recurso de revista, não é possível extrair qual o conteúdo da norma coletiva indicada como óbice ao deferimento do pleito de pagamento de horas extras. Compulsando os autos, vê-se que no trecho do acórdão regional transcrito pela reclamada há referência apenas à "prorrogação do tempo de tolerância para registro de entrada e saída no cartão de ponto previsto em norma coletiva". Além de não haver indicação sobre o conteúdo da norma - se envolve, por exemplo, troca de uniforme, higiene pessoal, etc - não se verifica sequer nas razões recursais o tempo de entrada ou de saída pactuado em cláusula normativa. Neste cenário de imprecisão, do qual não é possível extrair informações mínimas sobre o teor do acordo coletivo de trabalho referido pela reclamada, só seria possível firmar posição conclusiva sobre o acerto ou desacerto do acórdão do TRT, mediante nova incursão no acervo probatório. E tal atividade, como é sabido, não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável o exame de eventual inobservância da tese proferida no Tema 1.046, bem como da alegação de afronta ao artigo 7º, XXXVI, da Constituição e demais dispositivos apontados pela parte. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Por meio da decisão monocrática proferida em 2019, portanto antes da fixação da tese firmada no Tema 1.046, o agravo de instrumento foi desprovido. Isso ao fundamento de que não se admitem ajustes coletivos que suprimem o direito ao pagamento das horas in itinere. Tendo em vista a publicação do acórdão proferido nos autos do leading case do Tema 1.046 e, ainda, o caráter vinculante das teses exaradas pelo STF em sede de repercussão geral, é de rigor o provimento do agravo, a fim de que se proceda melhor análise da matéria no julgamento do agravo de instrumento interposto. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 12.467/2017. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. O TRT de origem, após reconhecer a invalidade de norma coletiva cujo teor suprimiu o pagamento das horas in itinere, manteve a sentença na qual foi deferido o pedido de horas extras (horas de trajeto). A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista, debate cujos efeitos pan-processuais impactam no exame da presente demanda. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso revista, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Vê-se, portanto, potencial violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, pelo que é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 12.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). No presente caso, o TRT de origem, após reconhecer a invalidade de norma coletiva cujo teor suprimiu o pagamento das horas in itinere, manteve a sentença na qual foi deferido o pedido de horas extras (horas de trajeto). A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista, debate cujos efeitos pan-processuais impactam no exame da presente demanda. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso revista, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010316-31.2015.5.03.0069. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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