JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002343-68.2016.5.02.0467

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1002343-68.2016.5.02.0467, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 55 MINUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista quanto à redução do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a parte não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, desconsiderando o aspecto processual, limita-se a afirmar que teria demonstrado as violações legais e constitucionais, bem como a contrariedade à jurisprudência indicadas no recurso de revista, renovando exclusivamente alegações quanto ao mérito da controvérsia. 3 - Nesses limites, as razões recursais se mostram dissociadas da decisão monocrática agravada, não tendo sido impugnados pela parte o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso de revista. 4 - Incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002343-68.2016.5.02.0467. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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