- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001115-15.2016.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que o acórdão do Regional não trazia o teor da norma coletiva adotada como premissa para a pretensão veiculada no recurso de revista. Tal dissociação se acentua quando se verifica que as alegações do agravo indicam que "o Tribunal a quo entendeu por reformar a condenação do Recorrente ao pagamento dos minutos residuais" - situação distinta da presente. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque as referências a violações legais e a contrariedade à Jurisprudência sumulada trazidas no agravo são inovatórias, eis que ausente do recurso de revista originalmente interposto. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu não reconhecer a transcendência do tema e, por isso, se negou provimento ao agravo de instrumento. Diante dos termos do acórdão do Regional, que nada referem acerca da existência e teor de norma coletiva que tratasse do intervalo intrajornada, a pretensão recursal veiculada no recurso de revista era contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho expresso nos itens I e III da Súmula n.º 437 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001115-15.2016.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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