- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 1000807-17.2019.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 03/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 5°, DA CLT. A PARTE NÃO MANEJOU AGRAVO INTERNO NA AÇÃO MATRIZ. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em decisão monocrática, negou-se seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência; decisão, à época, considerada irrecorrível, por força da previsão do § 5º do artigo 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 2. O Órgão Especial, no julgamento do MSCIv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8/4/2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. Agravo interno conhecido e provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000807-17.2019.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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