JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000566-22.2021.5.20.0004

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000566-22.2021.5.20.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECLARADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. Com efeito, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a prescrição declarada na origem, determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que para apreciação dos demais pontos lançados nos Embargos à Execução, proferiu decisão interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não é cabível recurso de imediato, em virtude do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, preceituado no artigo 893, § 1º, da CLT, bem como na Súmula nº 214. Cumpre registrar, ainda, que somente as exceções previstas na supracitada súmula autorizam a imediata interposição do recurso, o que não é a hipótese dos autos. Logo, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000566-22.2021.5.20.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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