JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000768-68.2014.5.10.0021

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000768-68.2014.5.10.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFINIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou que a sentença, em fase de conhecimento, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, decisão da qual não se insurgiu a executada em recurso ordinário. Acrescentou que, mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelas instâncias recursais, restou incólume o parâmetro da base de cálculo da referida verba. Concluiu, assim, o Tribunal Regional que o título exequendo que estipulou a base de cálculo do adicional de insalubridade transitou em julgado, estando os cálculos em consonância com os termos do título judicial. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000768-68.2014.5.10.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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