JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010929-11.2023.5.03.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010929-11.2023.5.03.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que “ao decidir os embargos declaratórios, esta Instância julgadora pontuou que, na apuração do adicional de insalubridade deferido à autora, serão excluídos eventuais períodos de afastamento, não tendo se referido, de forma específica, aos períodos apontados nos embargos à execução” . Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, restando evidente que, em verdade, a pretensão da Executada é tentar restringir os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010929-11.2023.5.03.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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