JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001495-33.2017.5.09.0091

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0001495-33.2017.5.09.0091, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , afastada a pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ficando evidente o inconformismo da parte com a valoração da prova, contrária aos seus interesses, o que não enseja o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRETENSÃO DE NOVO E CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001495-33.2017.5.09.0091. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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