- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100178-09.2020.5.01.0064, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, constata-se que, neste caso, o Regional expôs, claramente, as razões de seu convencimento acerca da improcedência do pleito autoral de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte autora argumenta que a reclamada reconheceu a prestação de serviços, mas alegou que a contratação do reclamante foi efetuada por terceiro, atraindo para si o ônus da prova. Todavia, ao contrário do alegado pelo agravante, o Regional registrou, expressamente, que a preposta da reclamada negou a prestação de serviços. Ademais, segundo o Regional, a situação fática que se delineou na prova oral não é favorável ao autor, além do fato de não ter apresentado qualquer documento que faça referência à relação de emprego havida com a ré. Diante do exposto, conclui-se que a controvérsia acerca do vínculo de emprego pretendido perpassa pelo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não é possível nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Nesse contexto, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100178-09.2020.5.01.0064. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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