JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010184-61.2022.5.03.0187

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010184-61.2022.5.03.0187, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo interjornada deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Feitas essas considerações, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT. Não se pode olvidar, prima facie, que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Nesse contexto, especificamente em relação ao motorista profissional, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do artigo 235-C, § 3º, da CLT. No voto condutor do acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes, considerou a imprescindibilidade da reparação física e mental do trabalhador, com reflexos positivos na segurança viária, e apontou a necessidade da preservação de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o lazer com a família, o convívio social e a saúde. É imperioso destacar que, em sua conclusão, o Ministro Relator categoricamente afirmou que o intervalo interjornada trata-se de direito social indisponível. Deve-se considerar, portanto, direito insuscetível de flexibilização por meio de norma coletiva. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo interjornada do motorista profissional, violou direito social indisponível, contrariando o entendimento constante na tese firmada no julgamento da ADI nº 5322. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-61.2022.5.03.0187. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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