JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010489-96.2019.5.03.0107

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010489-96.2019.5.03.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que a norma coletiva foi considerada inválida porque previu a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada no período anterior à vigência das Leis 12.619/2012 e 13.105/2015. Assim, foi determinado o pagamento do intervalo intrajornada na forma do art. 71, § 4.º, da CLT. 2. Todavia, esta Corte superior pacificou jurisprudência no sentido de conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista ou cobrador, desde que não haja prorrogação habitual da jornada de trabalho e seja devidamente observado o seu cumprimento pela reclamada. Julgados desta Corte. 3. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível (o art. 7.º, XIV, da Constituição Federal estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho), a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo intrajornada se mostra em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 4. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". 5. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição ao entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010489-96.2019.5.03.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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