JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0119700-41.2012.5.13.0008

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0119700-41.2012.5.13.0008, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARAJUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Em atenção ao acórdão proferido naReclamação Constitucionalnº 46.250/MG, a Presidênciadeste Tribunal Superior determinou nova remessa dos autos a esta Oitava Turma (fls. 663/666). Desse modo, mostra-se prudente o exercício do juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para o reexame do agravo de instrumento. Juízo de retrataçãoexercido para dar provimento aos Embargos de declaração. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA SEGUNDA RECLAMADA- CLARO .SA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o processamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se, dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0119700-41.2012.5.13.0008. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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