JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000363-91.2020.5.02.0711

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000363-91.2020.5.02.0711, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS POR ESCRITO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em que pese a agravante pretenda a reversão da justa causa aplicada, defendendo, para tanto, a tese acerca do suposto descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que não lhe haveria fornecido declaração escrita contendo a exposição dos motivos da despedida, nos estritos termos previstos no instrumento coletivo, vê-se que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque da existência de previsão normativa, sequer depois de instado por meio de embargos de declaração. Ao manter a sentença, a Corte Regional limitou-se a consignar que a reclamada cumpriu, de maneira satisfatória, o encargo probatório que lhe incumbia e que não se mostra suficiente, para a reversão da justa causa, a ausência da carta de dispensa, já que a própria reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que foi informada sobre os motivos. Assim, à falta de prequestionamento e, uma vez que a reclamante não arguiu a competente preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do decidido no tópico anterior, que ensejou a manutenção da justa causa aplicada à reclamante, resta prejudicado o exame dos temas acessórios do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. Na hipótese , verifica-se que, em relação ao tema "tíquete alimentação", a Vice-Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade, pois afirma ter preenchido os requisitos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, insurgindo-se, ainda, contra o óbice da Súmula nº 126, que sequer foi aplicado no particular, nada mencionando, portanto, acerca da restrição imposta pelo § 9º do artigo 896 da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente , contra a decisão que deveria impugnar . Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , o v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI nº 5766 quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional julgou não ser possível definir o índice aplicável em relação aos juros e à correção monetária, em virtude de as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC' s 58 e 59, ainda não haverem transitado em julgado. Diante disso, deu provimento ao apelo da reclamada, para determinar que as referidas matérias sejam definidas em liquidação de sentença. A referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000363-91.2020.5.02.0711. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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