JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100182-53.2018.5.01.0343

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100182-53.2018.5.01.0343, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AGRESSÃO A COLEGA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito, consta a seguinte delimitação: "Extrai-se dos autos que é' fato incontroverso que o autor cometeu uma agressão ao outro funcionário, sendo controverso tão somente se foi um soco no peito, um tapa no peito ou ' uma peitada' . Veja-se que o artigo 482 da CLT prevê como hipótese para a justa causa a ofensa física perpetrada pelo empregado a outrem, salvo legítima defesa, que não foi comprovada. Logo, considero que a reclamada se desincumbiu do seu encargo probatório, devendo, em consequência, ser reformada a sentença de 1" grau que afastou a justa causa." Esse contexto é suficiente para a aplicação da Súmula 126 do TST, o qual veda o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária. Esclareça-se que no trecho transcrito não foi explicitado com base em quais provas decidiu o TRT nem consta fundamentação que exponha expressamente qual foi a valoração das provas. Assim, não procedem as alegações do reclamante de que: a) a apreciação do caso não enseja o reexame de fato e provas, mas sim a valoração legal da prova, o que seria uma questão de direito; b) que essa valoração da prova dos autos se refere ao fato de que a testemunha da ré não presenciou nenhuma agressão, e assim, nada comprovou quanto ao ocorrido que lastreou c) que a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório em demonstrar a ocorrência da justa causa. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da análise do acórdão recorrido , verifica-se que o TRT registrou a inexistência de prestação de horas extras habituais, consignando o seguinte: " a jornada prestada pelo autor não era diária ou em proporções aptas a desconstituir o acordo previsto em norma convencional ". Nesse sentido, não há como afastar a aplicação do entendimento da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se considerar que havia prestação habitual de horas extras, seria necessário o reexame do quadro fático delineado em instância ordinária, vedado no âmbito desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão do TRT, ao citar a sentença que indeferiu o respectivo pedido, consignou que: " Todavia, a folha de pagamento apresentada pelo autor ( ... ) evidencia que havia desconto salarial do empregado para o custeio do auxílio alimentação, motivo pelo qual a benesse perde a natureza salarial, sendo indevida a sua integração na remuneração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Não bastasse, o ACT juntado aos autos prevê a natureza indenizatória do auxílio alimentação, bem como a parte ré possui inscrição junto ao PAT desde 28/12/2012 (ID. 48clea). Indefiro. (grifou-se) Não merece reforma. A verba denominada auxílio alimentação fornecida aos obreiros, seja em decorrência de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja oriunda de norma coletiva, ou de outro regulamento, possui natureza jurídica indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado ." Porém, em suas razões recursais, o reclamante somente alega que a verba paga sob a rubrica "in natura", correspondente ao ticket alimentação, cujo importe era de R$ 200,00, tem natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula 241 do TST, e por isso deveria integrar ao salário para pagamento dos respectivos reflexos. As razões recursais do reclamante não atenderam ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, especificamente, a observância do princípio da dialeticidade, pois deixou de realizar o integral cotejo analítico frente à fundamentação apresentada pelo acórdão do TRT. Ademais, sobre o segundo e último argumento do reclamante que afirma não ser a reclamada integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, recai o óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT, instância responsável pela valoração das provas e fatos, ao citar a sentença a quo , registra que a demandada integrava ao referido programa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática; 3 - Quanto ao tema, o acórdão do TRT registrou que " Em razão da improcedência da ação, fica prejudicada a alegação de sucumbência mínima do autor. A ação foi proposta em 15/03/2018, já na vigência da Lei 13.467/20177, de modo que cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A e seu parágrafo 2º, sendo certo que, até o presente momento, não foi declarado inconstitucional pelo STF. Reputo que, no presente caso, não cabe a pretendida diminuição do percentual arbitrado, conforme requer o reclamante, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado do reclamante em cotejo com o do réu e a complexidade da causa permite a aplicação do percentual de 10%, que se mostra proporcional e razoável à natureza da causa. Nego provimento. Assim, ante a improcedência da ação, inverto o ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa, dispensado ante o deferimento da gratuidade na sentença e, considerando que a reclamação foi proposta já na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno o autor em honorários, já arbitrado em 10% sobre o valor da causa, de R$ 42.307,75, sendo que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida ao autor, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT". " 4 - Sobre a matéria em análise, o STF em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em decisão monocrática proferida na Reclamação 53.350, esclareceu que: " vedou o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". 5 - Visto isso, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100182-53.2018.5.01.0343. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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