- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001468-06.2018.5.12.0035, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente, ora agravante, portanto, deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, de modo que resta inviável o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, de modo a manter a sentença quanto à improcedência do pedido autoral referente ao pagamento da parcela "quebra de caixa", pelo exercício da função de tesoureiro executivo no quadro da reclamada. Para assim decidir, a Corte Regional ressaltou que, à luz dos regulamentos e normativos internos da reclamada, não é possível a cumulação entre a "quebra de caixa" e a gratificação de função que é paga aos que atuam como tesoureiros executivos. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar indevida a cumulação das mencionadas verbas, ante a existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do apelo dos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 e do § 1º do artigo 840, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita , formulado por pessoa física , após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo não basta para esse fim, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 463, I. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1ª-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do recurso de revista, porquanto, no tópico recursal em que tratou especificamente do tema em epígrafe, transcreveu apenas o dispositivo do acórdão recorrido, que não abrange a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para prover o recurso ordinário da reclamada, a fim de majorar o percentual aplicado sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo autor. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001468-06.2018.5.12.0035. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.