- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-57.2019.5.12.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, I/TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Na hipótese, a parte agravante não cumpriu a exigência processual prevista no referido preceito de lei, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas a esta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PERCEPÇÃO CUMULADA DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CAIXA E "QUEBRA DE CAIXA". IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060.07, ITEM .5.3) 1. Trata-se a questão dos autos sobre a possibilidade de cumulação, por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, da gratificação de "função de caixa" com parcela denominada "quebra de caixa". 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da "função de caixa", por ostentarem natureza jurídica diversa, uma vez que a "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a "função de caixa" decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Precedentes. 3. Conquanto, esta Corte Superior tenha julgados no sentido de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica distinta, a hipótese vertente é diversa, tendo em vista que a norma interna da reclamada (RH 060.07, item 3.5.3) veda o pagamento da quebra de caixa ao empregado designado para exercício de função de confiança. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional registrou que há previsão expressa em norma regulamentar (RH 060.07, item 3.5.3), vigente antes de o empregado assumir a função de confiança (9/02/2006), vedando a cumulação. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000733-57.2019.5.12.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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