- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000514-48.2021.5.21.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista da parte para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, tendo em vista que atribuídos por mera estimativa. Dessa forma, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento da SbDI-1. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ADC 58/STF. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Agravante se insurge, de forma inédita, quanto ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. O recurso não merece acolhida em razão da manifesta preclusão consumativa, haja vista que o Tribunal Regional já havia fixado os índices de correção monetária e a Reclamada manteve-se inerte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000514-48.2021.5.21.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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