- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000316-09.2021.5.02.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o recurso de revista do Reclamante foi provido para afastar a limitação do quantum arbitrado à condenação aos montantes atribuídos a cada um dos pedidos na inicial, determinando-se que tais valores serão apurados em regular liquidação de sentença. 2. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 3. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. De qualquer sorte, no caso vertente constou expressamente da petição inicial que o Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos, razão pela qual a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000316-09.2021.5.02.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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