- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 0210325-95.2014.5.21.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para a apuração do salário hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, conheceu do recurso de revista do Reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a invalidade das normas coletivas atinentes ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), impõe-se o exercício do juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. E constatada a consonância do acórdão regional, -- em que reconhecida a validade da norma coletiva que fixa o divisor 220 para o cálculo do salário-hora do trabalhador submetido à jornada de 40 horas semanais --, com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0210325-95.2014.5.21.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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