- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100513-35.2017.5.01.0225, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. IMPULSO OFICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 878 da CLT, após ser modificado pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que " a execução será iniciada pelas partes, permitindo-se a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal somente nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado ". Na hipótese, não há falar em violação ao referido dispositivo, eis que o Regional consignou expressamente que a exequente requereu o início do processo executório. Ademais, a versão recursal de que o Juiz da execução proferiu julgamento extra petita ao redirecionar a execução ao ente público tomador de serviços não pode ser acolhida. Isso porque tal decisão foi proferida em atenção aos limites do pedido e da causa de pedir, eis que o Município executado foi condenado subsidiariamente ao adimplemento das obrigações reconhecidas na reclamação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 382 da SbDI-I, a qual estabelece que não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. Verifica-se que o título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Na hipótese, constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando , evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100513-35.2017.5.01.0225. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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