- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011130-70.2014.5.03.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOSMOTIVOSDETERMINANTES. SÚMULA 126 DO TST. No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Diante disso, tem-se que a inexistência de processo administrativo disciplinar prévio, não é requisito imprescindível para a validade da dispensa do empregado concursado de empresas públicas e sociedades de economia mista. A exigência é de que o ato demissional apresente fundamento razoável a justificar a dispensa. No caso, é incontroverso que o ato demissional foi motivado pela autoridade administrativa. Entretanto, à luz da teoria dosmotivosdeterminantes, quando a Administração Pública explicita o motivo justificador para a realização de determinado ato, a sua validade vincula-se à existência domotivoapresentado, sob pena de ilegalidade.Na presente hipótese, examinando a razoabilidade do fundamento justificador do ato demissional, a Corte de origem entendeu que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores damotivaçãodo ato da dispensa. A alteração do acórdão regional, no sentido de que foram comprovados os motivos justificadores da dispensa do empregado público, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011130-70.2014.5.03.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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