- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010546-27.2019.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a dispensa do autor foi devidamente motivada. R egistrou que: “[...] o desligamento do reclamante não se funda em ato faltoso, para o qual se possa aventar a hipótese de procedimento disciplinar de apuração da falta. A motivação da dispensa foi a inexistência de vaga compatível com a atividade do autor. ” [...] “ não há nos autos prova de que outros empregados foram admitidos posteriormente à dispensa do reclamante, para suprir demanda de idênticas atividades, atribuições e na mesma localidade que eram desenvolvidas pelo autor .” 3. Fixado o quadro fático, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, do qual se extrai que a dispensa do autor foi devidamente motivada na inexistência de vaga compatível com a atividade desempenhada, bem como não houve contratação de novos funcionários para o cargo anteriormente exercido pelo recorrente, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010546-27.2019.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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