- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000660-80.2019.5.02.0502, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. O pagamento integral do intervalointrajornadaparcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalointrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. A norma inserta noartigo384da CLT foi inteiramente revogada pela Lei nº 13.467/2017.Em atenção ao princípio de direitointertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LICC, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista de 2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão do trabalhador ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar sua incidência às situações ocorridas quando da nova legislação, notadamente em se tratando de relações de trato continuado. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . SÚMULA 333 DO TST. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que,em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e vedando a compensação dos créditos, está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000660-80.2019.5.02.0502. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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