JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001661-74.2013.5.02.0261

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001661-74.2013.5.02.0261, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001661-74.2013.5.02.0261. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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