- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 11/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0235100-41.2007.5.02.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 11-A DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, o Regional consignou que não houve nenhuma intimação do exequente para que indicasse meios efetivos de prosseguimento da execução. Logo, ante a inobservância do requisito inscrito no §1º do citado art. 11-A da CLT, deve ser mantida a decisão regional que rechaçou a incidência da prescrição intercorrente ao presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0235100-41.2007.5.02.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024.)
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