JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101052-02.2020.5.01.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101052-02.2020.5.01.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA APÓLICE E DO RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA APÓLICE E DO RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA APÓLICE E DO RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP no momento da interposição do referido apelo e pela ausência de comprovação da quitação do prêmio. Entretanto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo essa comprovação. Por outro lado, certo é que o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Esse regramento alicerça-se no fato de que geralmente as seguradoras pedem até sete dias úteis para fornecer o documento que comprova o registro da apólice na SUSEP, o que exorbita das obrigações processuais das partes e, portanto, torna não razoável imputar ao recorrente as consequências processuais de encargo que não lhe compete. No caso, além de não haver exigência legal de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice, mediante consulta ao site da SUSEP constatou-se que a apólice apresentada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso ordinário declarada na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101052-02.2020.5.01.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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