- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001020-25.2016.5.23.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC's 58 E 59, ADI's 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em razão de possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte nos julgamentos das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC's 58 E 59, ADI's 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunçãodo entendimento sufragado pelo STF nos julgamentos das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC's 58 E 59, ADI's 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nos 58 e 59, ADI's nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente oIPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora ecorreção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001020-25.2016.5.23.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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