- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010161-96.2015.5.03.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGIDADE E MERECIMENTO. O Tribunal Regional registrou que o reclamante comprovou os fatos constitutivos do seu direito e manteve a sentença em que se reconheceu o direito à equiparação salarial. Registrou que embora haja Plano de Cargos e Salários (PCS) válido, a ausência de previsão dos critérios de alternados de antiguidade e merecimento, não obstam a pretensão da parte autora à equiparação. A controvérsia não adere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi declarada a invalidade da norma coletiva, nem de quaisquer das cláusulas do Plano de Cargos e Salários. Tratou-se de unicamente do direito à equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), matéria não abordada nas normas coletivas em questão. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva por meio da qual se fixou a base de cálculo do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010161-96.2015.5.03.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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