JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011544-44.2013.5.03.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0011544-44.2013.5.03.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 6 DO TST. QUADRO DE PESSOAL. PLANO DE CARGOS APROVADO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No presente caso, esta Sétima Turma negou provimento ao agravo interno da Petrobras por entender que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, é devida a equiparação salarial, não obstante a existência de instrumento coletivo, em que não foi prevista a alternância dos critérios por merecimento ou antiguidade. Constata-se que a fundamentação adotada no acórdão ora objeto de juízo retratação não se pautou na validade ou invalidade do PCAC de 2007, ou da norma coletiva que o instituiu, mas no entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior de que o plano de carreira que não prevê a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento não obsta a pretensão de equiparação salarial. III . Nesse contexto, não há como aplicar a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois esta Sétima Turma não emitiu tese sobre a matéria tratada pelo Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. IV . Mantém-se, portanto, o acórdão em que se negou o provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada, pois não há como efetuar o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015). V . Juízo de retratação que se deixa de exercer . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011544-44.2013.5.03.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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