- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-90.2021.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo foi claro ao reconhecer a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria da parte executada, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista . EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERCENTUAL FIXADO. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Ademais, as Turmas desta Corte perfilham o entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015 e seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC. No caso, o Regional registrou que o executado aufere remuneração que varia de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00. Nesse contexto, diante do princípio da razoabilidade, limitou a penhora incidente sobre proventos de aposentadoria a 10% do valor mensal recebido pela parte, por entender que tal montante não compromete a subsistência familiar. Considerando-se a legislação acima mencionada e as circunstâncias do caso concreto, o percentual fixado pelo Regional não viola o disposto no art. 100, § 1.º, da CF/88. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000212-90.2021.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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