JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-26.2016.5.17.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-26.2016.5.17.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL . O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte Recorrente, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO. IMPUGNAÇÃO OPOSTA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 903 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A sistemática recursal trabalhista inserida pela Lei n.º 13.015/2014, determina expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, além da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impugne especificamente os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida. Não atendida tal exigência, o Recurso não deve ser admitido. PRODUTO ARRECADADO PELO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO À COTA PARTE . A admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição depende do preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT, qual seja, a indicação de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000279-26.2016.5.17.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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