- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000616-14.2018.5.08.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: POR IMPERATIVO LÓGICO, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os argumentos referentes à inexistência de edital de hasta pública não constaram das razões de agravo de petição. De fato, a recorrente tratou do tema apenas em memoriais – juntados aos autos quando o recurso já estava em pauta para julgamento – e nos embargos declaratórios. 2. Assim, como a matéria não havia sido invocada no recurso principal, não há como se reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Tampouco há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto a suposto equívoco na intimação do patrono da recorrente no contexto do leilão. Isso porque, ao analisar o tema, o TRT consignou que “a arrematação do bem imóvel não apresenta quaisquer vícios, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável”. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. O Tribunal de origem consignou que o pagamento integral do valor em execução somente ocorreu após a arrematação do bem penhorado. Registrou, ainda, que “a arrematação do bem imóvel não apresenta quaisquer vícios, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável”. 5. Assim, não se sustenta o argumento de que a execução prosseguiu mesmo após a extinção da obrigação, uma vez que o depósito dos valores devidos foi efetuado de forma extemporânea, aproximadamente um ano após a arrematação. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTIMAÇÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 7. Esta é a segunda oportunidade em que estes autos de execução vêm ao TST. Conforme se observa às fls. 251-270, em seu primeiro recurso de revista, a empresa tratou expressamente do tema “da ausência de notificação [da arrematação]”. 8. O referido apelo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em 24/09/2020 e foi distribuído ao Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, meu antecessor nesta Turma (fl. 350). 9. Ao analisar a controvérsia, o então relator negou provimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática (fls. 356-360). Como a parte não interpôs agravo interno, o trânsito em julgado dos temas constantes daquele recurso de revista se deu em 23/6/2021, conforme certidão de fl. 362. 10. Após o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução, a executada renovou sua insurgência quanto à suposta ausência de notificação de arrematação em novos apelos apresentados perante as instâncias ordinárias e no recurso de revista ora em análise (fl. 1517). 11. Considerando que ambos os recursos de revista se referem à mesma matéria, com os mesmos fundamentos, não há como se analisar a questão novamente, haja vista seu trânsito em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 12. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, visto que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 13. Ao examinar petição avulsa apresentada pelo arrematante, ora agravado, o Tribunal de origem determinou a “baixa imediata dos autos para imissão na posse em favor do arrematante independente do trânsito em julgado da decisão”. 14. Considerando que os presentes autos envolvem execução definitiva e que a Corte de origem registrou que “a arrematação do bem imóvel não apresenta quaisquer vícios, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável”, não se identificam irregularidades na ordem de imediata imissão na posse. 15. A propósito, destaca-se que esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos: “a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que compete ao juízo da execução, no qual realizada a arrematação, imitir na posse o arrematante, mediante simples pedido nos autos” (AgInt no REsp n. 1.898.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. AFRONTA CONSTITUCIONAL REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 16. De acordo com o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença está restrita à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 17. No caso, eventual ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Afinal, seria necessário analisar a controvérsia à luz das disposições infraconstitucionais relacionadas à imposição das multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000616-14.2018.5.08.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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