- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-75.2021.5.17.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ficou comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre as rés, não se sustentando a condenação subsidiária do segundo reclamado. 3. Logo, para acolher a tese recursal no sentido de que ficou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme pretende o autor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000619-75.2021.5.17.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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