- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo 0001161-26.2017.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. LICITUDE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, em 30/8/2018, foi reconhecida a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio ou na atividade-fim das empresas. Apesar de esta Corte adotar entendimento no sentido de que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante nos casos em que o Tribunal Regional decline elementos fáticos que permitam concluir pela existência da relação de emprego, não foi acolhida a tese de subordinação estrutural. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001161-26.2017.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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