- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo 0010858-36.2020.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou, “(...) no caso em apreço, o que faz tornar suspeito o depoimento da testemunha indicada não é a mera interposição de ação contra o mesmo empregador do reclamante (hipótese prevista na súmula acima) e sim o fato de ela pleitear reparação por danos morais. Por mais que seja possível no campo ideal, o que se verifica na prática é que a pessoa que sofreu abalos psíquicos tamanhos a ponto de ingressar judicialmente visando reparação não tem a neutralidade emocional necessária para prestar informações imparciais sobre o alegado ofensor”. 2. Nos termos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. 3. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010858-36.2020.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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