- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0100283-61.2017.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. 1. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravo, verifica-se que a parte não logra êxito em desconstituir os seus fundamentos. De acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença está restrita à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Eventual ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, pois, de fato, antes seria necessário que se demonstrasse ofensa à legislação ordinária, notadamente aos artigos 899 da CLT e 835 do CPC. 2. Ademais, cabe ressaltar que o Tribunal Regional consignou que a executada não comprovou a propriedade do imóvel indicado à penhora, muito menos a existência de eventual gravame. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100283-61.2017.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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