JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100673-21.2021.5.01.0322

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0100673-21.2021.5.01.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas constantes dos autos, consignou que “ da leitura dos documentos de fls. 270/293, percebe-se que na grande maioria das vezes, o Autor justificou as suas ausências, seja por motivos de saúde, seja por motivos pessoais, inexistindo um controle claro e específico acerca de que faltas foram registradas, e que faltas foram abonadas ”. Asseverou ainda que “ as advertências e suspensões, entretanto, foram poucas, afinal (fls. 273, 280, 284), nos anos de 2020 e 2021, sendo certo que ele trabalhava na empresa desde 2016 .” Concluiu, por fim, que “ o fato derradeiro que justificou a dispensa motivada - ultrapassagem perigosa - não restou cabalmente comprovado nos autos, na medida em que o vídeo apresentado pela Ré não demonstra cabalmente a conduta perigosa do Autor, razão pela qual insubsistente para que seja mantida a justa causa que lhe foi imposta. O documento de fl. 263, por sua, vez, comunicação interna da empresa, onde narra-se que foi recebida denúncia contra o Autor, pela ultrapassagem perigosa, não é suficiente para comprovar o ocorrido, tampouco, visto que a testemunha denunciante não assina o documento, tampouco há nos autos qualquer depoimento seu, nesse sentido ”. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a testemunhal, concluiu que as guias ministeriais juntadas não servem para demonstrar a jornada praticada pelo autor, mormente porque não representavam fidedignamente os horários praticados pelo trabalhador. Assim, concluiu que havia diferenças devidas a título de horas extras. Nesse contexto, mais uma vez a análise do recurso esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada em relação a contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/17. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que estabelecia sua supressão ou redução, conforme Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que havia norma coletiva permitindo o fracionamento do intervalo, mas considerou que os intervalos de 5/10 minutos, estabelecidos pela norma coletiva, não seriam suficientes para suprir a exigência legal. 5. Nesse sentido, a decisão não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que esta 7ª Turma entende que deve ser respeitado, pelo menos, 30 minutos a título de intervalo intrajornada, para que a norma coletiva seja considerada válida. Tempo inferior a esse afrontaria o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Precedente. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira em torno da incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100673-21.2021.5.01.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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