- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0011332-29.2018.5.15.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, a luz das provas constantes dos autos, reverteu a justa causa aplicada pela empresa reclamada ao reclamante determinando o pagamento das verbas rescisórias como se imotivada fosse a rescisão, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Ademais, quanto a não concessão do intervalo, entendeu o Regional que “a reclamada, nas ocasiões em que a reclamante ultrapassou a jornada diária de trabalho, não houve a devida concessão do intervalo mínimo de 01 (uma) hora, tampouco, qualquer pagamento a tal título nos holerites respectivos”. Assim, para que se chegue à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que a agravada agiu de maneira desidiosa durante o período laboral, bem como que os intervalos intrajornada e as horas extras teriam sido devidamente quitados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável em recurso de caráter extraordinário, nos termos da Súmula nº126 do TST. Agravo a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011332-29.2018.5.15.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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