JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-40.2019.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-40.2019.5.10.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA " ERGA OMNES ". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMPUS REGIS ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA " ERGA OMNES ". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação entre gratificação recebida e horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMPUS REGIS ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. II. Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA " ERGA OMNES ". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista que o objeto da norma convencional em debate refere-se à possibilidade de compensação entre gratificação recebida e horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, impõe-se o provimento da revista, para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate, a fim de autorizar a compensação entre a gratificação recebida e as horas extras deferidas judicialmente, conforme normativo coletivo. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à tese fixada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral, e a que se dá provimento. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMPUS REGIS ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. II. Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001040-40.2019.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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