JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-90.2019.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-90.2019.5.09.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ARTIGO 85, §9º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de petição da Executada para limitar a base de cálculo dos honorários assistenciais às parcelas vencidas até data da publicação da segunda decisão de embargos de declaração acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas apuradas a partir de então. II. Considerou correta a incidência de honorários de 15% sobre as verbas vencidas, mais o equivalente a doze prestações vincendas, conforme previsto no art. 85, §9º, do CPC, determinada pelo juízo de primeiro grau, como suficiente para remunerar condignamente os serviços prestados pelo patrono do Exequente, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, uma vez que não houve determinação expressa noutro sentido no título executivo. Entendeu, assim, se silente o título executivo a esse respeito, a base de cálculo dos honorários assistenciais não deve incluir o valor da constituição do capital, mas apenas o correspondente a doze parcelas vincendas. III. Logo, as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal de Origem, de modo que não houve afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se vislumbrando, portanto, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. IV. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, e o reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos . V. Ademais, no tocante à afirmação de que " o título executivo é claro ao determinar que os honorários advocatícios incidam no importe de 10% do total líquido da condenação ...", o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST diante do registro feito no acórdão recorrido de que o título executivo fora silente a esse respeito . VI. Saliente-se, ainda, que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000445-90.2019.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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