- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0001188-71.2017.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, o reclamante não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Sinala-se que a transcrição realizada no início das razões recursais, de forma desvinculada do tópico impugnado, não atende às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 9º DO CPC/2015 NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA . Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que, no título executivo, a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Contudo, entendeu que, quando há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincenda, inexistindo disposição no título executivo de forma contrária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001188-71.2017.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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