- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000329-09.2021.5.17.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALAS 4X4, 2X2X E 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV.Na hipótese , a norma coletiva estabelece jornada de 12 (doze) horas em escalas 4x4, 2x2 e 4x2, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000329-09.2021.5.17.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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