JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010900-14.2013.5.18.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010900-14.2013.5.18.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 884, § 6º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, pontuou-se que o entendimento do acórdão regional de que a Executada não se enquadra na definição de filantropia , prevista no art. 884, § 6º, da CLT, para fins de isenção do depósito recursal , encontra-se amparado nas especificidades do caso concreto e na legislação pertinente, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela Executada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o que aqui se confirma. II. Ora, a Corte Regional considerou deserto o recurso de agravo de petição , interposto pela Executada, em virtude da não garantia do juízo, uma vez ausente a comprovação de seu enquadramento como entidade filantrópica. Na decisão regional se entendeu que o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) não era suficiente a comprovar a condição da Executada de entidade filantrópica, registrando o TRT que a Executada é entidade beneficente que efetua a cobrança dos serviços prestados de uma parcela de usuários. III. Revelando-se o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência dominante do TST, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos, verifica-se que o recurso de revista efetivamente estava fadado ao insucesso . IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010900-14.2013.5.18.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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