JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094700-50.2009.5.01.0017

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0094700-50.2009.5.01.0017, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Dispõe a Súmula 128, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação dagarantia do juízo." Nesses termos, não demonstrada agarantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. Por outro lado, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, constata-se que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas. Em suas razões de agravo, a parte alega queé entidade filantrópica e que está isenta da garantia do juízo. Porém, no caso concreto foi deferida a renovação da CEBAS conforme Resolução nº 7/2009, anexada pela parte no recurso de revista, somente com validade de 8/5/2007 a 7/6/2010. E o recurso de revista foi protocolado em 14/3/2023, sem que a parte tenha apresentado CEBAS válido, ou mesmo, comprovação que a renovação esteja em curso. Cabe registrar que o e-mail colacionado pela parte, no qual consta que a renovação do certificado está pendente de apreciação, é do dia 17/2/2014. As demais certidões colacionadas se referem aos anos de 2010, 2011 e 2007, respectivamente. Ao interpor o recurso de revista, a parte não juntou o comprovante da garantia do juízo e nem anexou qualquer documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso, em 14/3/2023. É ônus da parte recorrente comprovar a regularidade do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso, inclusive que se trata de entidade isenta do recolhimento do depósito recursal. Nesse sentido é a Súmula n. 245 do TST. Desse modo, ausente a comprovação atual da condição de filantropia e, em consequência, da isenção dagarantia do juízo, configura-se adeserção do recurso de revista.Portanto, deve ser mantida a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto deserto. Não há de se falar em intimação para recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC/2015 c/c Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SbDI-I do TST), visto que o caso dos autos diz respeito àgarantia do juízoemexecução. Ressalte-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0094700-50.2009.5.01.0017. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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