- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001699-81.2017.5.09.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ÔNUS DA PROVA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, notadamente porque não foi transcrito o trecho do acórdão regional tratando da questão objeto do recurso de revista, no qual se questiona o ônus da prova quanto às horas extras. Isso porque o excerto do acórdão recorrido, reproduzido nas razões recursais, não contém a tese adotada pelo TRT, no tópico das horas extras. II. Importante lembrar o caráter extraordinário do recurso de revista, cuja regularidade formal pressupõe o atendimento aos critérios descritos em lei, sob pena de inadmissibilidade. III . Registre-se que o CPC de 2015 traz a regularidade formal no artigo 997: " Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais ." Portanto, inobservado o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, não há como transpor esse óbice, sob pena de ofender o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001699-81.2017.5.09.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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