- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0022586-68.2018.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . I - CLÁUSULA 61 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. A contribuição assistencial (CLT, art. 513, "e") diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano, a ser efetuado pela Empresa e repassado ao Sindicato Obreiro, destinatário da receita. Note-se que o pagamento da contribuição assistencial será deduzido dos salários dos trabalhadores, de modo que a cláusula em questão não gera ônus econômico à Empresa Recorrente. Vale dizer, a Empresa recorrente não tem interesse próprio a ser tutelado, tampouco o provimento jurisdicional lhe proporcionaria situação jurídica mais proveitosa do que aquela já existente na decisão recorrida. Desse modo, o empregador ou a entidade sindical que o representa não possui interesse para recorrer quanto à fixação de cláusula que trata da contribuição dos empregados ao sindicato obreiro. Julgados desta SDC. Recurso ordinário não conhecido, no aspecto. II - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da CF/88), tendo também assento na Lei de Greve (art. 8° da Lei n° 7.783/89) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos . No presente caso, apesar de a EPTC alegar que está impedida de conceder reajuste salarial, "em razão das dificuldades das contas públicas" e da ausência de autorização do Município de Porto Alegre, não há elementos objetivos que apontem para o descumprimento ou o alcance do limite de gastos com pessoal previsto na citada Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente ao Município. Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , o INPC/IBGE relativo ao período de 1º/5/2017 a 30/4/2018 (vigência do instrumento normativo imediatamente anterior) corresponde a 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento), tendo o Regional concedido 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), o que comporta adequação. Nesse sentido, imperioso adaptar o reajuste salarial, bem como os valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica, ao patamar de 1,6% (um vírgula seis por cento), em conformidade à Lei 10.192/2001. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022586-68.2018.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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