JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0022052-27.2018.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
09/03/2022

TST – Dissídio Coletivo 0022052-27.2018.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 09/03/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DA CATEGORIA. ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA. O Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito do Município de Porto Alegre (SINTRAN) ajuizou dissídio coletivo revisional diante da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC. As partes entabularam acordo para solucionar o conflito em relação às cláusulas sociais e postularam a chancela judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou o acordo apresentado pelas partes e julgou o dissídio coletivo no que se refere às cláusulas econômicas. A suscitada interpôs recurso ordinário, impugnando a decisão regional quanto ao deferimento do pagamento do salário da categoria no último dia útil do mês de referência. No caso, a decisão da Corte regional amparou-se no acordo parcial realizado nos autos da norma revisanda, no art. 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, bem como na historicidade da norma, cuja previsão remonta desde o ano de 2002 em negociações coletivas. Registre-se que, pelo que foi demonstrado, não é verdadeira a alegação formulada pela EPTC de que há coisa julgada material no sentido de que a quitação dos salários da categoria dos agentes de fiscalização permanecesse no 05º (quinto) dia útil do mês. Essa afirmação, inclusive, tangencia a litigância de má-fé, na medida em que tenta induzir a erro esta Corte Superior (arts. 79, 80 e 81 do CPC). Ademais, infere-se como acertada a decisão do tribunal regional sobre o conflito aparente entre o Decreto Municipal nº 19.805/17 e a Lei Orgânica do município, uma vez que, à luz do princípio da hierarquia das fontes formais, no caso concreto, deve prevalecer o que disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre - RS. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA . A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. O quadro econômico do Brasil somado à dinâmica própria do sistema capitalista acarreta evidente desgaste inflacionário, que produz significativo impacto nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste nas cláusulas econômicas de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período (maio de 2017 a abril de 2018) que foi de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste das cláusulas o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento, quanto ao tema. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO EM PRECATÓRIO DE EVENTUAIS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NA ESFERA DE DISSÍDIO COLETIVO. A Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC requer que o pagamento de eventuais obrigações de cunho retroativo advindas do julgamento deste dissídio coletivo ocorra por meio de precatório, haja vista que ela goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. A Suprema Corte, nos autos das Reclamações 32888/RS e 32217/RS, decidiu que a suscitada goza de prerrogativa da Fazenda Pública, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial, sem regime concorrencial. Entretanto, observa-se que a postulação da EPTC é atinente a procedimento de execução, portanto escapa da natureza do dissídio coletivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A jurisprudência desta Corte vem estendendo as prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC, em razão de a referida empresa prestar serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, pressuposto que permite o reconhecimento das referidas prerrogativas, consoante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 387/PI, bem como em diversas reclamações envolvendo especificamente a EPTC. Defere-se à Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC as prerrogativas da Fazenda Pública, nos limites da apreciação desta representação coletiva, concedendo-lhe o benefício de isenção do recolhimento das custas, conforme previsto no art. 790-A, I, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022052-27.2018.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 09/03/2022.)
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