- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0016397-79.2021.5.16.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART, 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OBSERVÂNCIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INTRUMENTO. PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional é definida em razão da natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tomando em consideração o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho quando há controvérsia instaurada a respeito do regime que disciplina o vínculo entre o servidor e o ente público, bem assim quando trata-se de demanda relacionada a contrato de trabalho pactuado com o Poder Público posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 3. Na hipótese, a Corte de origem fundamenta que esta Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da lide por considerar que “ a contratação irregular, à qual a própria Constituição comina a nulidade (art. 37, §2º), não pode servir para alçar o trabalhador à condição de "servidor público", nem permitir que a relação seja tida como "jurídico-administrativa ", conclusão que diverge da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016397-79.2021.5.16.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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