- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0012807-65.2017.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (WORKS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI) INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos que a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento em face de acórdão regional que julgou recurso ordinário. Entretanto, na forma do caput do artigo 896 da CLT, o recurso cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário - e também de agravo de petição - é o recurso de revista. Não se pode cogitar do princípio da fungibilidade, quando, inexistindo dúvida objetiva quanto ao remédio processual hábil a sanar eventual inconformismo do litigante, a parte opta por via inadequada. Logo, o agravo de instrumento é totalmente incabível e tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento de que incide, no caso, o óbice da súmula 126 do TST. Acrescentou, ainda, que "o acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST". Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, afirmando que ficou demonstrado o dissenso jurisprudencial da decisão proferida pelo Regional e os dispositivos legais apontados. Foram reiteradas as razões constantes no recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012807-65.2017.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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